Página 3101 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Dezembro de 2013

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

3.ª Turma, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 18/03/2002).

Como é cediço, o recurso especial não se presta à reanálise de questões de fato, pois é outra sua missão, qual seja, o controle da vigência e da uniformidade de interpretação das normas infraconstitucionais. No caso, repito, o propósito recursal implicaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar