Página 520 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Dezembro de 2013

a causar-lhes prejuízo, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.No caso em tela, verifica-se que a natureza da relação jurídica não impõe a formação de litisconsórcio. Ressalte-se, ademais, que o Estatuto dos Policiais Militares da PMMA (Lei N.º 6.513/1995) não condiciona a promoção por ressarcimento em preterição à existência de vaga, consoante se depreende da leitura dos parágrafos 1º e 2º do artigo 78.Portanto, rejeito a preliminar de inidoneidade dos documentos. MÉRITOObserva-se através da documentação acostada pelo autora, que, de fato, é Cabo da Polícia Militar do Estado do Maranhão, com ingresso na corporação em 06 de janeiro de 1992, constando uma promoção conforme certidão de assentamentos de fls. 31/37.Ademais, restam evidentes as promoções dos demais policiais militares mais novos que o requerente, consoante documentos de fls. 38/56.A promoção sem prejuízo de preterição encontra-se prevista nos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e da outras providências): Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.§ 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. (Grifou-se) Por sua vez, prevê os artigos 45 e 47 do Decreto Estadual nº 19.833/2003 que:Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia.§ 1º- A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção (...) Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito de promoção quando:V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativoParágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido.Acerca do tema, a Lei Estadual n.º 3.743/75, preceitua:Art. 9º -promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia.Parágrafo único - A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.O Decreto n.º 19.833 de agosto de 2003, com alteração dada pelo Decreto nº 26.189 de 22 de dezembro de 2009, estabelece o interstício para realizar as promoções:Art. 15. Os períodos obrigatórios de interstícios na graduação para promoção por antiguidade e merecimento, são os seguintes:I - de Cabo para 3º Sargento - três anos;II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - três anos;III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos;Considerando que a autora foi promovida uma única vez e que atualmente conta com 21 (vinte e um) anos de serviços, uma vez que ingressou na PMMA em maio de 1993, pode-se concluir, pois, nos termos do Decreto nº 19.833/2003 que em 2009, que a requerente já poderia ser promovida a 3º Sargento da PM por possuir 16 anos de efetivo exercício.Ocorre que em 2009, o Decreto 19833/2003 fora alterado pelo Decreto nº 26.189/2009 que alterou o período de interstício, reduzindo-os. Assim a autora que já deveria ser promovido a 3º Sargento em 2008 contaria hoje com de três anos, podendo inclusive galgar promoção para 2º Sargento, porém tal direito não lhe foi garantido, enquanto oficiais mais novos já foram promovidos.Pois bem.Direito assiste à requerente, uma vez que já reunia os requisitos: a antiguidade e interstício.Desse modo, a autora têm direito ao reconhecimento de sua promoção, nos termos do art. 17, e da Lei Estadual n.º 3.743/75, in verbis:Art. 17 -oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:a) tiver solução favorável a recurso interposto;b) cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;c) for absolvido ou impronunciado no processo que estiver respondendo;d) for justificado em Conselho de Justificação; e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. (Grifou-se).Corrobora desse entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de acordo com os julgados colacionados abaixo respectivamente:PROCESSO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLICIA MILITAR POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE MILITAR. DIREITO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. . 1. Estando claramente demonstrado nos autos que inexistiam óbices que impediam a promoção aos postos de 1º Tenente e Capitão, não se pode impedir a progressão funcional do militar, respeitando-se, todavia, os interstícios entre um posto e outro. 2. Em face do reconhecimento do direito à promoção também deve ser assegurado ao militar o pagamento de todas as diferenças de subsídios decorrentes das referidas promoções. 3. Sentença mantida. Remessa improvida. (TJMA. REMESSA Nº. 28.866/2011 - SÃO LUÍS. 3ª Câmara Cível. Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJ: 20/12/2012).PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DENÚNCIA PERANTE AUDITORIA MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. LEI FEDERAL N. 12.086/2009. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS DEVIDOS. 1. Nenhum valor pode ser atribuído à circunstância da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa em abstrato, uma vez que a lei nova, Lei Federal n. 12.086/2009, se ateve ao princípio da presunção de inocência consagrado na atual Constituição Federal e tem-se por impositivamente aplicável à espécie. 2. O policial militar ou integrante do Corpo de Bombeiros Militar, preterido em qualquer promoção na carreira, tem assegurado o pleno ressarcimento dos prejuízos funcionais e financeiros, porventura não reconhecidos pela Administração Pública. 3. Recurso do Distrito Federal desprovido. 4. Recurso do autor provido. (TJDF. Apelação Cível 20070110012685APC. 1ª Turma Cível. Rel. LÉCIO RESENDE. DJ: 16/12/2009).Assim, o militar promovido em ressarcimento de preterição deverá receber a graduação na escala como se houvesse sido promovido na época devida, ou seja, atribui-se efeito ex tunc à promoção em ressarcimento de preterição. Contudo, tal efeito não se limita aos fins de adequação de hierarquia militar, estendendo-se inclusive para fins financeiros, conforme inteligência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ART. 50, I, DO ESTATUTO DA PMDF.1. A atribuição do efeito ex tunc em promoção em ressarcimento de preterição não se limita aos fins de adequação de hierarquia militar, estendendo-se inclusive para fins financeiros, conforme se infere do art. 50, I do Estatuto da PMDF.2. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e não providos. (TJDF. Apelação/Reexame necessário 20070110294614APO. 4ª Turma Cível. Rel. JOÃO PEDRO SOARES NETO. DJ: 26/12/2012).Quanto ao pedido de dano moral, não prospera, pois o mesmo não restou comprovado pela autora.DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente na

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