Parágrafo único - Aos Conselheiros que pedirem, e pela ordem de antiguidade, será dada a palavra por 5 (cinco) minutos, para a discussão, podendo eles, sem antecipação de voto, fazer considerações a respeito da acusação e da prova colhida .
Art. 45 - As questões preliminares serão levantadas antes de iniciada a apreciação do mérito e decididas em votação aberta por maioria absoluta de votos, não se procedendo ao julgamento do mérito se a decisão for com ele incompatível .
Art. 46 - Vencidas as questões preliminares, o Relator porá em discussão a matéria de mérito, colhendo-se o voto oral de cada membro do Conselho Superior do Ministério Público, que poderá valer-se de 5 (cinco) minutos para justificar seu entendimento.