Obs.: Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no art. 15 da Lei nº 9.317/96, com as alterações posteriores.
Poderá o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta, manifestar por escrito, nos termos da Portaria SRF nº 3.608/94, inciso II, sua inconformidade, relativamente ao procedimento acima, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento de sua jurisdição, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-seá definitiva.