Página 43 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 10 de Junho de 2005

Diário Oficial da União
há 19 anos

Obs.: Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no art. 15 da Lei nº 9.317/96, com as alterações posteriores.

Poderá o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta, manifestar por escrito, nos termos da Portaria SRF nº 3.608/94, inciso II, sua inconformidade, relativamente ao procedimento acima, ao Delegado da Receita Federal de Julgamento de sua jurisdição, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-seá definitiva.

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