Página 4 da Executivo do Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 28 de Outubro de 2002

dade aplicados à Administração Pública – Voto pela emissão de Parecer Prévio pela Desaprovação das Contas. Imputação de débitos e multas – notificação ao responsável – publicação desta Decisão no D.O.E. Recomendações à Câmara e Encaminhamento à Procuradoria Geral de Justiça. ACORDÃO PL-TCE N.º 332/2002. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5732/00, referente à Prestação Anual das Contas de Governo do Município de Morros - MA, relativa ao exercício de 1999 , de responsabilidade do Prefeito, senhor Clóvis José Bacellar Araújo, ACORDAM, à unanimidade de votos, os Conselheiros integrantes do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, em Sessão Plenária, realizada nesta data, acolher relatório e voto do Conselheiro Edmar Serra Cutrim, Relator do Processo, que acolheu o parecer do Ministério Público, em: 1 – emita Parecer Prévio pela desaprovação das Contas ora examinadas , de responsabilidade do Sr. Clóvis José Bacellar Araújo, Prefeito Municipal de Morros - MA, exercício financeiro de 1999; 2 – responsabilize o Gestor , atribuindo-lhe a obrigação de ressarcir ao Erário Municipal, a quantia de R$ 128.263,83 (cento e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos), pelas graves irregularidades constatadas na referida Prestação de Contas; 3– aplique ainda ao Gestor, a multa de 2.220 (duas mil, duzentas e vinte) vezes o valor da UFIR, a ser recolhida ao Erário Estadual, na forma da Lei Complementar Estadual n.º 052, de 31 .08.2001, e Resolução Administrativa n.º 021/2002-TCE, em decorrência dos atos práticados em desacordo às normas legais e regulamentares desta Corte de Contas; 4– oficie à Delegacia Regional da Receita Federal, encaminhando cópia do RT, Relatório e Voto deste Relator, e do Parecer Prévio sobre estas contas, para que a mesma, tomando ciência, proceda com as medidas que entender cabíveis, quanto a irregularidade verificadas na referida Prestação de Contas; 4 – determine a notificação do Sr. Clóvis José Bacellar Araújo, Prefeito Municipal de Morros, na sede daquele Executivo, através de carta registrada (Ofício), com Aviso de Recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do valor do débito a que ora é condenado e das multas que lhe ora são imputadas; 5 – recomende ao Sr. Presidente da Câmara do Município em referência, com fulcro no § 3º, art. 31 da Constituição Federal c/c o § 3º, art. 56 da Lei Complementar n.º 101, de 04.05.00, que disponibilize as presentes contas, durante 60 (sessenta) dias a “qualquer contribuinte, para exame e apreciação”, do que deverá ser dada ampla divulgação; 6 – após o trânsito em julgado, encaminhe cópias destes autos à Procuradoria Geral de Justiça, acompanhada do Acórdão sobre esta Decisão e de sua publicação no D.O.E, para as providências cabíveis. Presentes ao julgamento os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente), Edmar Serra Cutrim (Relator), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE SETEMBRO DE 2002. YÊDO FLAMARION LOBÃO - Conselheiro Presidente, EDMAR SERRA CUTRIM - Conselheiro Relator. Fui Presente. Procurador de Justiça JOSÉ ARGOLO FERRÃO COELHO - Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

PROCESSO N.º 15791/02. RELATOR: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa. EMENTA: Consulta formulada pelo Sr. Tadeu Palácio, Prefeito Municipal de São Luís (MA), se o percentual fixado no art. 29 –A da Constituição Federal deve ser compreendido como sendo limite de repasse obrigatório (de % da receita especificada) ou se limite máximo (até % da receita). DECISÃO PL-TCE N.º 1872/2002. Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 50, incisos VII e VIII, da Lei nº 5.531, de 05/11/ 92, combinado com o art. 269, inciso III, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, apreciou os autos do Processo nº 15791/2002, relativo à consulta formulada pelo Sr. Tadeu Palácio, Prefeito Municipal de São Luís (MA), em Sessão Plenária, realizada nesta data, à unanimidade, da conformidade com o relatório e proposta de decisão do Auditor ANTONIO BLECAUTE COSTA BARBOSA, decidiu: a) Conhecer a consulta formulada, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 269, § 1º, do Regimento Interno; b) Responder à consulta nos termos a seguir: o percentual definido nos incisos do art. 29 – A da Constituição Federal deve ser interpretado como sendo o limite até quanto atingirá o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, ai incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos. A fixação do exato valor, no entanto, obedecerá ao que a respeito estiver disciplinado na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município; c) Encaminhar cópia do inteiro teor desta Proposta de Decisão, inclusive com a Decisão aqui proferida, aos Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de São Luís, neste Estado; d) Determinar o arquivamento dos presentes autos. Presentes à Sessão Plenária os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Oliveira Filho, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado e os Auditores Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães. Transcreva-se e Publique-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de Setembro 2002. Conselheiro YÊDO FLAMARION LOBÃO - Presidente, Auditor ANTÔNIO BLECAUTE COSTA BARBOSA – Relator.

PROCESSO N.º 3078/2002. ORIGEM: Procuradoria Geral de Justiça. Natureza: Consulta. Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa. Ementa: Consulta acerca da exclusão dos gastos com inativos do cômputo da despesa total com pessoal do Ministério Público Estadual, formulada pelo Procurador Geral de Justiça. Fundamentos previstos nos arts. 18 a 20 da Lei Complementar n.º 101, de 05/05/ 2000 (LRF). Consulta conhecida por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 269, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Resposta à consulta admite a exclusão dos gastos com inativos no limite específico de despesa com pessoal do Ministério Público. A resposta a esta consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto. Encaminhamento do decisório ao Excelentíssimo Sr. Procurador Geral de Justiça, ao Excelentíssimo Sr. Gerente de Estado de Planejamento e Gestão, ao Excelentíssimo Sr. Presidente da Assembléia Legislativa e à Presidente do Tribunal de Justiça. Arquivamento dos presentes autos. DECISÃO PL-TCE N.º 1895/2002 . O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 50, incisos VII e VIII, da Lei n.º 5.531, de 05/11/1992, combinado com o art. 269, inciso III, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, apreciou os autos do processo n.º 3078/2002, relativo à consulta formulada pelo Excelentíssimo Sr. Procurador Geral de Justiça, em sessão Plenária, realizada nesta data, à unanimidade, na conformidade com o relatório e proposta de decisão do Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa, que acolheu parecer favorável do Ministério Público, e decidiu: a) conhecer a consulta formulada, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 269, § 1º, do Regimento Interno; b) responder à consulta nos termos a seguir: 1) não serão computados os gastos com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de fundo específico, custeados por recursos vinculados, para fins de apuração da despesa total com pessoal do Estado (art. 19, § 1º, inciso VI, LRF); 2) os gastos com inativos e pensionistas, não lastreados por recursos vinculados, integram a despesa total com o pessoal para fins de apuração do limite global do Estado, mas não são computados para apuração dos limites específicos dos Podres Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, tal qual estabelecidos no art. 20, inciso II, da LRF; 3) recursos vinculativos são aqueles provenientes das fontes enumeradas no art. 19, § 1º inciso VI, alíneas a, b e c da LRF; c) encaminhar cópia do inteiro teor desta Proposta de Decisão, inclusive com a Decisão aqui proferida, ao Excelentíssimo Sr. Procurador Geral de Justiça, ao Excelentíssimo Sr. Gerente de Estado de Planejamento e Gestão, ao Presidente da Assembléia Legislativa e à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado; d) determinar o arquivamento dos presentes autos. Presentes à Sessão Plenária os Conselheiros

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