No caso em exame, o Requerente não demonstrara mudança negativa na sua condição econômico-financeira, embora tenha alegado, em seu depoimento, que sofrera abalo em seus rendimentos em razão de ter deixado grande parte dos seus bens para a Requerida quando da dissolução da união estável, bem como por não possuir mais o emprego nas prefeituras de Presidente Sarney e Maracaçumé.
Tais alegações, contudo, não merecem subsistir. A uma, porque não consta nos autos qualquer documento que comprove o romprimento do vínculo empregatício nas prefeituras mencionadas. A duas, deve-se considerar que quando da celebração do acordo acerca da pensão alimentícia, ja havia ocorrido a partilha de bens em ação anterior.
Com efeito, a simples afirmação do Requerente de que houve alteração na situação fática a justicar a exoneração do encargo alimentar, sem comprovar de forma consubstanciada a sua impossbilidade financeira de arcar com o pensionamento a que voluntariamente se obrigou, mediante acordo celebrado entre as partes, torna inexitosa tal pretensão.