Página 410 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Janeiro de 2014

No caso em exame, o Requerente não demonstrara mudança negativa na sua condição econômico-financeira, embora tenha alegado, em seu depoimento, que sofrera abalo em seus rendimentos em razão de ter deixado grande parte dos seus bens para a Requerida quando da dissolução da união estável, bem como por não possuir mais o emprego nas prefeituras de Presidente Sarney e Maracaçumé.

Tais alegações, contudo, não merecem subsistir. A uma, porque não consta nos autos qualquer documento que comprove o romprimento do vínculo empregatício nas prefeituras mencionadas. A duas, deve-se considerar que quando da celebração do acordo acerca da pensão alimentícia, ja havia ocorrido a partilha de bens em ação anterior.

Com efeito, a simples afirmação do Requerente de que houve alteração na situação fática a justicar a exoneração do encargo alimentar, sem comprovar de forma consubstanciada a sua impossbilidade financeira de arcar com o pensionamento a que voluntariamente se obrigou, mediante acordo celebrado entre as partes, torna inexitosa tal pretensão.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar