Página 113 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 15 de Julho de 2010

Diário Oficial da União
há 14 anos

Art. 18 Nas empresas com mais de um estabelecimento, localizados em diferentes Unidades da Federação - UF, o levantamento do débito do FGTS e das Contribuições Sociais, relativo a todos os estabelecimentos, será efetuado preferencialmente pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE com competência sobre a localidade da matriz da empresa.

Art. 19 Constatando a existência de débito em estabelecimento filial ou equivalente, localizado fora da UF da matriz, caberá ao AFT comunicar à chefia imediata, e solicitar à SRTE competente (em cuja circunscrição esteja localizada a matriz), por meio do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, autorização para o levantamento do débito na forma do artigo anterior.

§ 1º As chefias imediatas das SRTE envolvidas deverão informar aos coordenadores dos projetos do FGTS a existência de débito, para fins de inclusão no planejamento da fiscalização.

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