Art. 18 Nas empresas com mais de um estabelecimento, localizados em diferentes Unidades da Federação - UF, o levantamento do débito do FGTS e das Contribuições Sociais, relativo a todos os estabelecimentos, será efetuado preferencialmente pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE com competência sobre a localidade da matriz da empresa.
Art. 19 Constatando a existência de débito em estabelecimento filial ou equivalente, localizado fora da UF da matriz, caberá ao AFT comunicar à chefia imediata, e solicitar à SRTE competente (em cuja circunscrição esteja localizada a matriz), por meio do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, autorização para o levantamento do débito na forma do artigo anterior.
§ 1º As chefias imediatas das SRTE envolvidas deverão informar aos coordenadores dos projetos do FGTS a existência de débito, para fins de inclusão no planejamento da fiscalização.