Página 224 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 11 de Fevereiro de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 811.716-AgR/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE – AI 852.911/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 641.098/RS , Rel. Min. AYRES BRITTO, v.g.):

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