Página 324 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 11 de Fevereiro de 2014

presunção iuris tantum de veracidade dos fatos ali declarados, cabendo ao requerido provar o contrário. III - A redução da capacidade laborativa enseja não só as limitações óbvias, mas também a impossibilidade de buscar melhores condições no mercado de trabalho, motivos a justificar devida a pensão, ainda que a invalidez seja parcial. IV - O Superior Tribunal de Justiça fixou como termo inicial para o pagamento da pensão a data em que a vítima, menor de idade ao tempo do acidente, completar 14 (catorze) anos de idade. V - Admitida a cumulação dos danos morais e danos estéticos quando, apesar de derivados do mesmo evento, suas consequências possam ser separadamente identificáveis. VI - Exorbitantes as verbas indenizatórias por danos moral e estético fixadas na origem, mormente se considerada a capacidade econômica da empresa ofensora que, comprovadamente, integra o programa fiscal do Simples Nacional. VII - Apelo provido em parte. DECISAO : DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do

Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e prover em parte o apelo, nos termos do voto da Relatora.

65 - APELACAO CIVEL

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