Página 2380 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Fevereiro de 2014

que tentou a autocomposição com a impugnada, mas vem encontrando resistência em obtê-la (fls. 104/107) Regularmente intimada, a Associação se manifestou pela rejeição da impugnação (fls. 111/112). É o breve relatório. DECIDO. O caso é de rejeição da impugnação. A rediscussão acerca da origem das despesas cobradas neste feito está vedada, pois operada a preclusão máxima. As partes formularam acordo na fase de conhecimento e a transação foi devidamente homologada pelo Juízo pela r. sentença de fl. 52, já transitada em julgado. No mais, quanto ao alegado excesso de execução, não tendo a impugnante observado o que determina o art. 475-L, § 2.º, do CPC, de rigor reconhecer como devido o exato montante apresentado pela credora. Pelo exposto, REJEITO a impugnação, prosseguindo-se a execução pelo valor atualizado de R$ 30.182,65 (fls. 113/116). Para análise do pedido de penhora, determino à parte exequente apresente, em cinco dias, certidão atualizada de matrícula do imóvel. Sem prejuízo, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à executada, anotando-se. Intimem-se. - ADV: SIMONE MATA DA SILVA (OAB 190834/SP), JESONIAS SALES DE SOUZA (OAB 78881/SP)

Processo 000XXXX-43.2011.8.26.0450 (450.01.2011.002618) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Agenor Teodoro - - Jacira Aparecida Bueno Teodoro - Vistos. Anoto, para meu controle, o cumprimento, pelos autores, do item 3 de fls. 170/171, conforme fl. 178, bem como a citação pessoal de todos os confrontantes e cientificação das Fazendas, sem que tenha havido resistência por parte de qualquer um deles (vide certidão de fls. 242/245). Anoto, ainda, a juntada das declarações de fls. 251/253, atestando o tempo e a natureza da posse exercida pelos autores em relação ao imóvel usucapiendo. Consigno que merece reparo a certidão de fls. 242/245, itens C e D, eis que desnecessária a publicação em jornal local do edital de citação dos terceiros ausentes, incertos e desconhecidos, vez que os autores são beneficiários da gratuidade de justiça. No mais, as certidões comprovando a inexistência de ações possessórias contra os autores já estão acostadas às fls. 61/62 dos autos. Tenho, ainda, que o valor da causa está correto, pois representa a fração que se pretende usucapir (vide valor tributável de 55,2 ha às fls. 41/45). Noto, no entanto, que os autores não deram regular cumprimento ao despacho de fl.185, item 2, porquanto não promoveram o necessário para a citação de todos os titulares do domínio (ou seus sucessores) que constam do registro imobiliário (fls. 64/65). Assim, concedo o prazo de 20 dias para que os autores deem regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: GIOVANA TAMASSIA BORGES (OAB 172795/SP)

Processo 000XXXX-63.2010.8.26.0450 (450.01.2010.002703) - Arrolamento de Bens - Arrolamento de Bens - Benedito Lourenço da Cunha - Roza Cunha - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - NOTA DE CARTÓRIO: Fica V. Sª., Dra. Angélica Dib Izzo, intimada a manifestar-se nos autos. - ADV: ANGELICA DIB IZZO (OAB 107983/SP), VANDA MARIA RODRIGUES LINHARES (OAB 294418/SP)

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