Página 217 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 18 de Fevereiro de 2014

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

1.330.195-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/12/2012. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO

PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DE ESGOTO. TARIFA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. I - Cinge-se a controvérsia na legalidade da cobrança pela prestação de esgotamento sanitário, na hipótese da prestação parcial do serviço. II - Compulsando os autos, verifica-se que restou delineado pelas instâncias ordinárias que a rede de esgoto foi efetivamente instalada, realizando a Recorrente a coleta e o transporte dos dejetos, não prestando, todavia, o tratamento do esgoto. III - Com a instalação da rede de esgoto e a efetiva realização de umas das atividades elencadas no art. do Decreto nº 7.217/10, quais sejam, a coleta, o transporte, o tratamento dos dejetos ou a disposição final dos esgotos e dos lodos originários da operação de tratamento, é forçoso reconhecer que há a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, apta a ensejar a cobrança ora em discussão. IV - A interpretação equivocada da Lei 11.445/2007, sem a conjugação do decreto 7.217/2010, importaria em graves e desnecessários prejuízos para o poder público e para a população em geral, haja vista que a coleta e escoamento dos esgotos representa serviço de suma importância e a ausência de verba destacada para este fim importaria em tolher a ampliação e manutenção da rede. V -

Recurso especial provido."(REsp 1313680/RJ - Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 05/06/2012). Aliás, a

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar