Analisados os fundamentos do acórdão, verifico que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstrou divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República.
No caso, o posicionamento adotado pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aosdispositivoslegais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista,além de impedir o seuseguimento por suposta lesão à legislação vigente (inciso XXII do art. 7º da CR). Não bastasse, a análise das alegações suscitadas pela recorrente implicaria reexame de fatos e provas, em especial para aferir a extensão dos danos morais e estéticos suportados pela reclamante, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Observo, ainda, que, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST se posicionado no sentido de não ser possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado – hipóteses diversas daquela evidenciada no caso vertente.