médico, sua impossibilidade de locomoção e o comprometimento de seus membros superiores pela distrofia muscular, além da impossibilidade de adquirir ou alugar cadeira de rodas motorizada sem prejuízo próprio.
Art. 2º O beneficiário desta lei não poderá alienar a cadeira de rodas motorizada e, cessada a necessidade de uso, deverá devolvê-la para o órgão público concedente, para que seja cedida a outra pessoa com as mesmas patologias e que não tenha a cadeira de rodas motorizada.
Art. 3º O procedimento administrativo com vistas a conceder a cadeira de rodas motorizada não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, a contar a partir da data de solicitação.