Vistos.
Em razão do retorno dos autos a este Juízo, intimem-se as partes para manifestarem o que entendem de direito em dez (10) dias.
Mantendo-se as partes silentes, ao distribuidor para calculo de custas, sobre as quais deverá ser a parte sucumbente intimada ao pagamento em dez (10) dias sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal.