Página 31 da Seção 01 do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 23 de Abril de 2009

Diário Oficial do Distrito Federal
há 15 anos

decidiu: I - tomar conhecimento dos documentos de fls. 70 a 128 do processo apenso, considerando cumprida a diligência objeto da Decisão nº 2480/2000; II - considerar legal, para fins de registro, a concessão versada nos autos; III - determinar à Secretaria de Estado de Trabalho que, se ainda não o fez, ajuste o valor referente à vantagem originada do exercício de cargos em comissão/funções de confiança na esfera federal aos termos da Decisão nº 4223/2006; IV - autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.

PROCESSO Nº 1.816/99 (apenso o Processo GDF nº 61.003.543/98) - Pensão civil, cumulada com revisão do benefício, instituída por CLÁUDIA TEREZA LAUS BARCELLOS-SES. -DECISÃO Nº 1.855/09.- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - tomar conhecimento dos documentos de fls. 87 a 101 do processo apenso, considerando cumprida a diligência objeto da Decisão nº 6102/2008; II - considerar legais, para fins de registro, a pensão e a revisão versadas nos autos, com a ressalva de que a regularidade das parcelas dos títulos de pensão será verificada na forma prevista no item I da Decisão Administrativa nº 77/2007 (Processo nº 24185/07); III - autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.

PROCESSO Nº 2.162/03 (apenso o Processo TCDF nº 4.295/83; apenso o Processo GDF nº 53.000.353/01) - Pensão militar instituída por JOSÉ MENDES-CBMDF. - DECISÃO Nº 1.856/ 09.- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a pensão versada nos autos, com a ressalva de que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma prevista no item I da Decisão Administrativa nº 77/ 2007 (Processo nº 24185/07); II - devolver os processos apensos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, alertando-o sobre a necessidade de: a) ajustar, se ainda não o fez, o pagamento da extinta parcela Diária de Asilado aos termos da Decisão nº 4219/2007 (Processo TCDF nº 9120/06); b) verificar a autenticidade da informação contida na declaração de fl. 18 do Processo nº XXX.000.3XX/01, no sentido de que o pagamento das 24 contribuições para a pensão militar se deu com base na graduação de Soldado BM, providenciando a devida correção desse documento, se estiver errada, ou o desconto das diferenças no benefício da pensionista, caso não tenham sido efetuadas as contribuições com base no soldo de Terceiro Sargento BM; III - informar àquela Corporação que o Tribunal de Contas do DF verificará, oportunamente, o cumprimento das medidas indicadas no item precedente.

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