Página 57 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 7 de Março de 2014

Diário Oficial da União
há 10 anos

EMENTA: PADO. SCO. MULTA NO VALOR DE R$ 10.594.000,00. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DE NOTIFICAÇÃO PARA SUSPENSÃO PARCIAL E TOTAL DO SERVIÇO. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DOS 30 (TRINTA) DIAS DA SUSPENSÃO TOTAL DO PROVIMENTO DO SERVIÇO. INEFICÁCIA DOS MECANISMOS PARA CERTIFICAÇÃO DA VERACIDADE DOS DADOS FORNECIDOS PELO ASSINANTE QUE PERMITAM A SUA CORRETA IDENTIFICAÇÃO NA INSTALAÇÃO DO ACESSO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO NO PRIMEIRO DOCUMENTO DE COBRANÇA OU ATÉ 30 DIAS APÓS A CONTRATAÇÃO DE INFORMAÇÕES ELUCIDATIVAS REFERENTES À PUC E DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 24 HORAS PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO SUSPENSO A PEDIDO DO USUÁRIO. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DE 2.263 CASOS DE INFRAÇÃO AO ART. 100, § 4º, DO RSTFC, INCLUÍDOS NESTE VALOR 90 CASOS CONTADOS A MAIS POR ERRO MATERIAL. INTERVALO ENTRE A NOTIFICAÇÃO DO ASSINANTE E A SUSPENSÃO PARCIAL DO SERVIÇO INFERIOR A 15 DIAS. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. MULTA FINAL EM R$ 9.462.500,00. 1. Em suas razões recursais solicita atribuição de sigilo ao PADO e sustenta que o Despacho do Conselho Diretor é nulo porque estaria ausente a motivação, bem como seriam ilegais as metodologias baseadas em avaliações sistêmicas. 2. Alega violação ao princípio do devido processo legal por ausência de notificação para apresentação de alegações finais, bem como afirma que a multa é desproporcional, adotando como fundamento estudos não acolhidos por este Colegiado. 3. Para fins de descaracterização, aduz que as telas extraídas de seus sistemas possuem valor probatório. Elenca ainda planilhas e modelos de carta de cobrança e mensagens de voz. Pugna pela aplicação de sanção de multa baseada em metodologia adotada pela antiga Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa e pela necessidade de aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica (ou seja, novo RASA). 4. Toda a linha argumentativa da Concessionária restou rechaçada. 5. Quanto à infração ao § 4º do art. 100 do RSTFC, no entanto, deve ser descaracterizada para todos os casos em que o intervalo entre a notificação do assinante e a suspensão parcial do serviço foi superior a 15 (quinze) dias. Precedentes do Conselho Diretor: Análise nº 439/2010-GCJR, de 21 de junho de 2010, e Análise nº 343/2013-GCJV, de 30 de agosto de 2013. 6. Pedido de Reconsideração conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Novo valor final de multa em R$ 9.462.500,00 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais).

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 389/2013-GCRZ, de 23 de agosto de 2013, integrante deste acórdão, conhecer do Pedido de Reconsideração apresentado contra decisão do Conselho Diretor exarada por meio do Despacho nº 1.704/2013-CD, de 12 de março de 2013, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento em razão das descaracterizações e modificar o valor final de R$ 10.594.000,00 (dez milhões, quinhentos e noventa e quatro mil reais) para R$ 9.462.500,00 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais).

Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e os Conselheiros Jarbas José Valente, Marcelo Bechara de Souza Hobaika, Rodrigo Zerbone Loureiro e Marconi Thomaz de Souza Maya.

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