Página 7 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 13 de Março de 2014

Tribunal Superior Eleitoral
há 10 anos

Vale ressaltar que, conforme respondido na Consulta nº 201402, a assinatura do doador no recibo eleitoral nem mesmo é exigida quando for possível identificá-lo a partir do documento bancário. Transcrevo:

Consulta. Doações de campanha realizadas por meio de depósito bancário de cheques cruzados e nominais ou de transferência eletrônica. Desnecessidade de assinatura do doador no recibo eleitoral desde que ele possa ser identificado no próprio documento bancário. Precedente.

(Consulta nº 201402/DF, DJe de 13.6.2011, rel. Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar