“Art. 188-A (...)
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§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-decontribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-decontribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.”