Página 88 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 4 de Agosto de 2006

Diário Oficial da União
há 18 anos

§ 2º A venda total ou parcial do produto dado em garantia deve ser previamente comunicada ao agente operador devendo, a Organização, quitar a CPR na proporção comercializada, nos prazos e condições definidos na CPR.

§ 3º No caso de venda a prazo, os títulos representativos dessa venda poderão ser dados como substituição da garantia do produto, respeitados os prazos para liquidação estabelecidos na CPR.

Art. 6º A liquidação da CPR será realizada financeiramente ou, por interesse do Governo Federal, em produto.

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