§ 2º A venda total ou parcial do produto dado em garantia deve ser previamente comunicada ao agente operador devendo, a Organização, quitar a CPR na proporção comercializada, nos prazos e condições definidos na CPR.
§ 3º No caso de venda a prazo, os títulos representativos dessa venda poderão ser dados como substituição da garantia do produto, respeitados os prazos para liquidação estabelecidos na CPR.
Art. 6º A liquidação da CPR será realizada financeiramente ou, por interesse do Governo Federal, em produto.