Página 3 da Seção 01 do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 2 de Maio de 2005

Diário Oficial do Distrito Federal
há 19 anos

Art. 2º O índice a ser utilizado para a atualização de cada parcela mensal de resíduo será obtido pelo rateio pro rata temporis em doze meses do índice de correção anual dos salários da categoria do comprador.

Parágrafo único. Nos casos de comprovada incapacidade operacional para aplicação dos cálculos descritos no caput, fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação autorizada a aplicar esta forma de cálculo somente a partir de julho de 1994, permanecendo a correção do período anterior vinculada aos índices de correção monetária da caderneta de poupança.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação somente cobrará o resíduo atualizado pelos índices da taxa referencial – TR - e do indexador a que esta veio a substituir, daqueles adquirentes de moradia própria que não pertencerem à categoria profissional específica, bem como dos classificados como autônomos, profissionais liberais e comissionistas, na forma da Lei Federal nº 8.004, de 14 de março de 1990.

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