Página 22 da Seção 01 do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 29 de Junho de 2006

Diário Oficial do Distrito Federal
há 18 anos

acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, determinou a baixa do processo apenso em diligência preliminar, para que a Polícia Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: I - apresente circunstanciadas justificativas ou esclarecimentos sobre: a) o cômputo do período de 20/10/75 a 20/10/77, quando o militar se encontrava agregado, para fins de Gratificação de Tempo de Serviço, tendo em conta que esse interregno não deve ser computado para fins dessa Gratificação, a teor do art. 95, § 4º, alínea c, da Lei nº 6.023/74, mantida essa prescrição nos arts. 77, § 1º, inciso III, alíneas l e m, §§ 2º e , e 92, § 4º, inciso III, da Lei nº 7.289/84; b) a que período correspondem os 2 anos, 10 meses e 18 dias averbados pelo tempo de serviço prestado às Forças Armadas, se possível anexando a certidão comprobatória pertinente, haja vista que a ficha de assentamentos juntada às fls. 157/164 deixa margem a dúvida quanto ao março inicial a ser considerado; c) o pagamento do “Adicional por Tempo de Serviço”, no percentual de 19%, uma vez que a cópia de contracheques de fls. 176 e 193 encontra-se em desacordo com o apurado no demonstrativo de tempo de serviço e retratado no demonstrativo de proventos de fls. 178/179; II - caso não haja justificativa legal, antes da elaboração de outro abono provisório, substituindo o de fls. 178/179, para consignar o Adicional de Tempo de Serviço em seu percentual correto, de acordo com o tempo de serviço apurado, dar conhecimento disso ao militar reformado, para que, se for de seu interesse, apresente contrarazões ao TCDF, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva ciência, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

PROCESSO Nº 28.734/05 (apenso o Processo GDF nº 80.021.023/03) - Aposentadoria de MARIA DO CARMO BARBOSA-SE. - DECISÃO Nº 2.734/06.- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, determinou a baixa do processo em apenso em diligência preliminar, para que a Secretaria de Estado de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias: I - providencie e junte aos autos cópia do processo referente à justificação judicial do tempo de serviço averbado, prestado à Prefeitura Municipal de Rubiataba/GO, pertinente ao período de 11 de fevereiro de 1966 a 31 de agosto de 1967, mencionado no documento de fl. 6; II - providencie, junto a referida Prefeitura, informações sobre os motivos que impossibilitaram a regular expedição da certidão referente ao tempo de serviço prestado àquele município (circunstâncias especiais, como sinistro, roubo ou extravio de documentos), bem assim, se houver, documentos que representem indícios de prova material do exercício de cargo, função ou emprego durante o mencionado período; III - elabore novo abono provisório, em substituição ao de fl. 29, observada a Decisão Normativa nº 02/93-TCDF, incluindo a Parcela Individual Fixa de que trata a Lei nº 3.172/2003, que já consta do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH; IV - torne sem efeito o documento substituído.

PROCESSO Nº 29.730/05 (apenso o Processo GDF nº 54.000.652/99) - Reforma de IVO FLORÊNCIO AZEVEDO-PMDF. - DECISÃO Nº 2.735/06.- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, determinou a baixa do processo apenso em diligência preliminar, para que a Polícia Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: I - apresente circunstanciada justificativa sobre a indicação, nos documentos de fls. 29/33, 44/47 e 49, da graduação de Segundo-Sargento PM, quando o militar foi transferido para Reserva Remunerada como Terceiro-Sargento PM (fl. 18), devendo adotar as necessárias medidas saneadoras, caso se confirme falha nos procedimentos pertinentes; II - apresente certificado de conclusão pelo militar reformado, com aproveitamento, de curso de especialização ou habilitação, em conformidade com o art. , III, da Lei nº 10.486/02, de modo a comprovar o direito ao acréscimo de 15% na composição da parcela Adicional de Certificação Profissional, fixada em 25% no demonstrativo de proventos, atentando para o deliberado pela Decisão nº 561/2005-TCDF; III - no atendimento da medida indicada no item anterior, se for o caso, atente para as normas regulamentares de equivalência de cursos e estágios no âmbito da Corporação e fora dela, hodiernamente disciplinadas pela Portaria-PMDF nº 409, de 02/04/04, sem embargo de expor, detalhadamente, os motivos que legitimariam essa eventual correlação; IV - caso o desdobramento dessas medidas venha ensejar a redução do aludido adicional, dê conhecimento ao militar reformado para que, se for de seu interesse, apresente contrarazões ao TCDF, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva ciência, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

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