sua fundamentação, atraindo, analogicamente, a aplicação do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Compulsando os autos, verifica-se, ainda, que o acórdão recorrido não tratou da matéria concernente ao dispositivo apontado como violado, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento viabilizador da instância especial, o que atrai os verbetes nº 98, 211 e 320 da Súmula do STJ.
Noutro eito, verifica-se que o órgão julgador decidiu após profunda análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo que, para se chegar à conclusão diversa acerca da questão sub judice, tornarse-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.