Página 23 da Seção 01 do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 23 de Abril de 2004

Diário Oficial do Distrito Federal
há 20 anos

PROCESSO Nº 2047/03 (apensos os de nºs 3616/98 e XXX.003.4XX/00) - Pensão civil concedida a JEFFERSON WILLIAM WAGNER SILVA e outra-SE. - DECISÃO Nº 1473/04.- O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, considerou legal a concessão em apreço, para fins de registro, ressalvando, nos estipêndios da pensão, a regularidade das vantagens calculadas tendo por base a “Parcela Autônoma I da TIDEM”, que se encontra “sub judice”, devendo ficar vinculadas à deliberação que o STF vier a proferir na ADIn nº 2.135-4 (Decisão nº 3.516/2002-TCDF - Processo nº 3.612/99). Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pela ilegalidade da concessão.

PROCESSO Nº 0647/04 (apenso 1 volume) - Edital da Concorrência Internacional nº 1/2004 -DER/DF, para aquisição de equipamentos pesados, mediante financiamento, para atender às necessidades de conservação e manutenção das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal. - DECISÃO Nº 1445/04.- O Tribunal, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução, decidiu: I - tomar conhecimento: a) do edital de licitação da Concorrência Internacional n.º 01/2004 e anexos; b) do resultado de inspeção no DER/DF; c) dos documentos de fls. 74/ 122 e de fls. 01/110 do Anexo I; II - com fundamento no artigo 45 da Lei Complementar n.º 1/94, c/c o artigo 113, § 2º, da Lei nº 8.666/93, determinar ao DER/DF que retifique o Edital de Concorrência Internacional nº 01/2004, reabrindo o prazo de apresentação das propostas, nos termos do artigo 21, § 4º, do Estatuto das Licitações, ou apresente, no prazo de 10 (dez) dias, circunstanciadas justificativas a respeito da ocorrência a seguir indicada, que representa possível restrição à competitividade e indício de antieconomicidade: - os lotes 01 e 03 do objeto da licitação reúnem equipamentos que, em princípio, constituem unidades independentes e, portanto, podem ser licitados individualmente, de modo a ampliar a competição, propiciando a participação de licitantes que, embora não disponham de condições de fornecer todos os equipamentos agrupados, possam fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, além de atender ao disposto nos artigos , § 1º, inciso I;15, inciso IV; e 23, § 1º, todos da Lei nº 8.666/93; III - considerando a ausência de justificativas pertinentes no Processo nº XXX.000.4XX/2003, determinar ao DER/DF que esclareça, no mesmo prazo, os critérios utilizados para definir as especificações técnicas dos equipamentos constantes do Anexo VI do Edital, tendo em vista que os aspectos levantados no § 21 da instrução de fls. 123/139 revelam a possibilidade de existir no mercado equipamentos capazes de suprir as necessidades da Autarquia a custos menores; IV - com esteio no artigo 198 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, determinar ao DER/DF que, “ad cautelam”, suspenda o andamento da licitação em referência, até pronunciamento desta Corte a respeito dos esclarecimentos encaminhados em atendimento às determinações precedentes; V - autorizar o encaminhamento de cópia dos autos ao DER/DF, para subsidiar o cumprimento desta decisão; VI - restituir os autos à 3ª ICE, para as providências pertinentes.

RELATADOS PELO CONSELHEIRO JORGE CAETANO

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