No agravo, alega-se, em resumo: a) a prova emprestada de inquérito policial não foi renovada ou produzida em juízo mediante o contraditório, razão pela qual não poderia ter sido admitida; b) a prova não judicializada não foi complementar, mas sim decisiva para a formação do convencimento do TRE/MS; c) não é necessário o reexame de provas para concluir que não houve captação ilícita de sufrágio.
Nesta ação cautelar o autor afirma que a condenação se baseou em prova emprestada de inquérito policial, produzida sem a sua participação. Assim, defende que tal prova não poderia ter sido utilizada, pois não foi submetida ao contraditório. Acrescenta que todos os fatos e provas estão descritos no acórdão e "deles se extraem as contradições havidas nos depoimentos e a insegurança que decorre da prova, inviabilizando um juízo de condenação pelo art. 41-A da Lei 9.504/97" (fl. 6). Daí decorreria o fumus boni iuris.
O perigo da demora estaria caracterizado pelo fato de o autor já ter sido afastado de seu cargo, além de já ter sido designado o dia 4/5/2014 para a renovação da eleição (fl. 4).