Página 160 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 28 de Março de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

dispositivos constitucionais: (a) art. 155, § 2º, X, a, da CF/88, ao argumento de que as operações de transferência de créditos de ICMS, ainda que relativos à exportação de produtos, configuram espécie de alienação sujeita à incidência das contribuições do PIS e da COFINS; (b) art. 149, § 2º, I, pois a regra de imunidade em questão não é extensível às contribuições do PIS e da COFINS, as quais estão previstas, respectivamente, no art. 239 do ADCT e no art. 195 da Constituição; e (c) arts. 150, I, § 6º, e 195, I, b, porquanto o acórdão impugnado violou o princípio da legalidade ao conceder, sem previsão legal, crédito presumido de contribuições sociais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/02/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/02/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF.

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