Página 8 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) de 28 de Março de 2014

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 5º As convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de candidatos serão realizadas de 4 a 6 de abril de 2014, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no Município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior.

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