Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO.
Art. 15. O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2005, podendo o Poder Executivo prorrogar esse prazo em até doze meses.
Art. 16. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.