Página 456 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Abril de 2014

Advogado : Davi Rolim Esmeraldo Rocha (OAB: 37159/BA)

Impetrado : Juiz de Direito de Ilhéus 1ª Vara do Júri

Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. Informações, inclusive via fax, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Ressalto a possibilidade de encaminhamento das informações para este Gabinete, por meio do fax nº (71) 3372-5419. Int.

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