Página 691 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Abril de 2014

autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por Maria Carneiro de Almeida contra o INSS Instituto Nacional do Seguro Social para condenar o instituto-requerido a restabelecer o benefício da autora, NB 94/XXX.647.7XX-0, com o pagamento das parcelas vencidas desde o seu cancelamento, corrigidas monetariamente pelos índices inflacionários oficiais e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. O requerido arcará, ainda, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação até a data desta sentença. Oportunamente, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI (OAB 166258/SP), ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE (OAB 328688/SP)

Processo 401XXXX-04.2013.8.26.0554 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - DENIS HENRIQUE CAMPOS - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2013/069505-0 dirigi-me ao endereço indicado, por diversas vezes, em dias e horários alternados, e ai sendo, Procedi a Citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente, aceitou a cópia que li e ofereci, exarando seu ciente no mesmo. O referido é verdade e dou fé. Santo André, 17 de fevereiro de 2014. Número de Atos:01 - ADV: CLAUDINEI TEIXEIRA EVANGELISTA (OAB 222134/SP)

Processo 401XXXX-04.2013.8.26.0554 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - DENIS HENRIQUE CAMPOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - 1) Certifique a serventia quanto à resposta do ofício expedido às fls. 30. Em caso negativo, reitere-se. 2) Fls. 50/97: Dê-se ciência. 3) Acolho parcialmente a preliminar de prescrição qüinqüenal, com ressalva de que esta atinge apenas as prestações, e não o fundo do direito, que é de natureza alimentar, justamente por ser direito garantidor da vida do trabalhador, donde não há como reconhecer a prescritibilidade das ações acidentárias (2º TAC-SP, 3ª C., Ap. 348682/1-00, j.31.08.93, vu Bol. AASP 1818/453; STJ, 5ª Turma, REsp 88944-SP, j. 27/08/96). 4) Designo exame do acidentado para o dia 15/05/2014, às 15:30 horas. 5) Expeça-se a guia de perícia. 6) Providencie o patrono do autor o comparecimento de seu constituinte à perícia, munido da guia de perícia. Int. com presteza. - ADV: SILVIO AUGUSTO DE MOURA CAMPOS (OAB 184864/SP), CLAUDINEI TEIXEIRA EVANGELISTA (OAB 222134/SP)

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