• empresas contratadas diretamente pela Codeplan para execução de serviços de informática e locação de equipamentos prestavam, também, serviços à empresa pública via subcontratação pelo ICS, inclusive, com preços superiores, caracterizando situação “incomum” (fl. 12 – apenso) ;
• distribuição informal do pessoal contratado pelo ICS para desempenhar serviços à Codeplan, para outros órgãos do GDF. Tal prática, constitui-se desvio de finalidade, comprovado pelo fato de que apenas 56 (29%) desses empregados, do total de 194, desempenhavam suas funções junto à empresa, que arcava com o ônus total da despesa (fl.12/13 – apenso);
• ausência dos empregados do ICS em seus locais de trabalho, conforme inspeção in loco realizada pelos auditores internos, denotando pagamento indevido, pela Codeplan, ao ICS em relação a tais pessoas (fl. 13/14 - apenso);