Página 42 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Abril de 2014

(...) 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que se encontra consolidada no sentido de que a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para evidenciar a fraude à execução, sendo necessário, caso não haja penhora anterior, devidamente registrada, que se prove o conhecimento da referida ação judicial pelo adquirente, para que se possa considerar caracterizada a sua má-fé. bem como o consilium fraudis. Inteligência da Súmula nº 375/STJ. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório. procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1024779/MS. Rei. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Pub. DJe 20/08/2013)

"' I. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal, sintetizada na Súmula 375/STJ, enuncia que:"O reconhecimento da fraude ã execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."2. Tendo a Corte de origem, soberana no exame das circunstâncias táticas da causa, consignado a existência de penhora devidamente registrada, anteriormente à aquisição do imóvel por terceiro, a alteração de tal entendimento, como ora pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista a imprescindibilidade do revolvimento do material fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1141656/SP, Rei. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 25/06/2013. DJe 01/08/2013)

" (...) 1. Impossível a revisão do entendimento firmado na Corte de origem acerca da alegada ofensa ao art. 615-A, do CPC, sob pena de ofender à Súmula 7 do ST.I. 2. Recurso a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 2.567/RS. Rei. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar