Página 5555 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Abril de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

ação dissolutória como marco para apuração dos haveres da pessoa jurídica e da verba devida aos sócios que se retiram, salvo se antes tiver havido outra manifestação inequívoca da intenção do desligamento. Diante de tais argumentos, determino que seja considerada como data-base para apuração dos haveres da empresa SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S.A., e posterior levantamento das verbas devidas aos sócios dissidentes, a data do ajuizamento da primeira Ação de Dissolução Parcial da Sociedade por eles proposta, qual seja, a de nº 0003 71 8-23.2008.8.20.0121, distribuída em 12.12.2008..."(grifei).

Com estes argumentos, pedindo vênia aos votos antecedentes, dou provimento parcial ao Recurso, tão-só para aditar à sentença, na parte de apuração dos haveres, os parâmetros acima delineados (valor de mercado e data-base dos cálculos a partir do ajuizamento da ação 0003 718-23.2008.8.20.0121).

A menos que o especial impugnasse o fundamento relativo aos efeitos da preclusão em decorrência do decidido na liquidação de sentença por arbitramento, sem recurso, de nenhum proveito a discussão, agora tardia, sobre o critério de apuração de haveres dos acionistas retirantes.

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