Página 609 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 8 de Abril de 2014

valor da multa fixada pelo juiz. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 702) (grifou-se)

Embora a lei não estabeleça critério para a quantificação, nem limite máximo para a multa cominatória, cabe ao julgador, quando do arbitramento, sopesar as circunstâncias inerentes à lide e ater-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, esposado por esta Corte de Justiça, a cominação de multa diária ou astreinte constitui meio coercitivo para impor o devido cumprimento de ordem judicial de fazer ou não fazer, visando conferir efetividade ao processo e à vontade do Estado-juiz traduzida na tutela jurisdicional entregue.

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