14. DESPEJO/FASE DE EXECUÇAO - 000XXXX-53.2003.8.16.0001 - FLEEP S/ A x CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SANTOS S/C LTDA e outro - 1. Conheço os embargos de declaração de fls. 496/498, porque tempestivos e presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 1.1. No mérito, nego-lhes provimento, pois as decisões de fls. 490 e 494 não contém obscuridade, contradição ou omissão, estando suficientemente fundamentadas as razões do convencimento do julgador¹. Pretende a embargante, na realidade, a revisão do mérito da decisão, para o que o recurso manejado se revela inapropriado. Intimem-se. Diligências necessárias.Advs. EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO, LEANDRO RICARDO ZENI e VERIDIANA BRUSCHZ LOMBARDI.
15. EXECUÇAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - 000XXXX-55.2005.8.16.0001 -BANCO ITAU S/A x MARIA APARECIDA VIEIRA - Forme-se volume suplementar. O pleito de fl. 221 já foi contemplado, conferir certidäo de fl. 218, última parte. Oportunamente, voltem conclusos os autos de embargos à execução em apenso para prolaçäo de sentença. Intimem-se. Advs. LEONEL TREVISAN JUNIOR, PATRICIA PONTAROLI JANSEN e CARLOS ROSA JUNIOR.
16. EXECUÇAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - 000XXXX-91.2005.8.16.0001 -REGES JOSE REIMANN x JOSE CARLOS ALVES PINTO e outro - Diga o autor sobre o interesse no prosseguimento do processo, no prazo de cinco dias. Cfe Portaria n. 01/2011.- Advs. REGES JOSE REIMANN e FABIO REIMANN.