2. Sustenta o agravante que não houve o preenchimento dos requisitos ensejadores à concessão dos efeitos da antecipação da tutela, haja vista que em que pese a afirmação do agravado de que laborou no período de 02/05/1977 a 07/04/1981 no Sítio São Caio, de propriedade do Sr. José Inácio Peixoto Filho, conforme comprova o documento de fls.42, o INSS solicitou que fosse feita diligência até o local, a fim de que fosse encontrada documentação necessária para comprovar o labor do autor, porém, em resposta, foi informado que já foram realizadas várias diligência até a propriedade, e não foram encontrados nenhuma documentação.
3. Aduz que, o mesmo não logrou êxito em comprovar, ainda que sumariamente, o período necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/ serviço. Sob este prisma, conste na CTPS apresentada pelo autor o alegado vínculo como trabalhador rural, o magistrado de primeiro grau não poderia embasar o juízo de verossimilhança no referido documento, sem que presentes outras provas capazes de corroborar o alegado, ressaltando que somente a cópia da CTPS não é suficiente para a comprovação do labor rurícola do autor no período informado, em razão de que tal vínculo não consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS.
É o breve relatório. Decido.