de que necessita a suplicante. Concluiu o juízo monocrático que, restando comprovado nos autos que a autora está acometida de doença grave e não dispondo de recursos próprios para o custeio do seu tratamento, impor-se-ia a concessão da medida postulada, a fim de que seja medicada e tratada de forma gratuita, com recursos do SUS, afigurando-se irrelevante, para essa finalidade, a circunstância de residirem em unidades da federação diversa daquela onde se encontra localizada a instituição hospitalar por eles procurada.
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Em suas razões recursais, suscita o agravante a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o custeio alusivo ao implante em referência seria da responsabilidade do Estado do Maranhão. No mais, sustenta a ilegitimidade da pretensão deduzida nos autos de origem.