Página 667 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Abril de 2014

ignorava que havia droga ilícita no caminhão; LUCAS, porque asseverou não ter qualquer relação com os fatos narrados na denúncia.Consideradas as peculiaridades supra, entendo que os denunciados, para fins de aplicação da atenuante, não confessaram o delito aqui debatido.Em relação ao denunciado LUCAS, deve ser aplicada a atenuante tratada no artigo 65, I, do CP: LUCAS nasceu em 26/03/1995 (fl. 33) e, portanto, na data dos fatos (18/07/2013) era menor de 21 anos.Sua pena merece ser reduzida em 1/6 (um sexto).Com relação a LUCAS não há agravantes que mereçam consideração.Existem, por outro lado, em relação a ALEXSANDRO, agravantes que devem ser consideradas.O denunciado ALEXSANDRO informou que não cometeu o crime sozinho. Para tanto, contou com a ajuda de, pelo menos, uma pessoa que o contratou para o transporte da droga (fl. 279). Em Sorocaba, houve participação de mais duas pessoas: o denunciado LUCAS e um quarto integrante, o motorista do veículo Toyota/Corolla, que conseguiu esvair-se do local no momento da apreensão.Pelo serviço, foi-lhe prometido o valor de R$ 5.000,00, sendo que, segundo afirmou, recebeu R$ 1.000,00 (como declarou à fl. 279).Nada obstante alguns dos integrantes do grupo não terem sido identificados, até para fins de responderem pelo crime da Lei n. 11.343/2006 (com tal finalidade, foi instaurado novo IPL - decisão de fls. 189/190), não há dúvida que existiu, para o sucesso da empreitada criminosa, um concurso de agentes, afinados pelos mesmos propósitos: cometer o crime de tráfico de drogas ilícitas.Tem-se, sem dúvida, um concurso de agentes ativos, quais sejam, LUCAS, ALEXSANDRO, o motorista do Corolla e o amigo de ALEXSANDRO, que o contratou para o transporte da droga.Em se tratando de concurso de pessoas para o cometimento de crime e se uma delas delinquiu mediante o pagamento ou promessa deste, incide a agravante do art. 62, IV, do CP.A lei não determina a imprescindibilidade de todos os agentes encontrarem-se no polo passivo, para fins da aplicação da sobredita agravante. Basta a prova de ter havido o concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP), para a aplicação da agravante.A situação fática (=existência do concurso) prevalece, por certo, sobre a de natureza processual (=inocorrência de todos os agentes encontrarem-se denunciados no mesmo processo).No caso em apreço, ALEXSANDRO, pelas suas próprias palavras, aceitou o serviço porquanto receberia algum valor. Tudo indica, R$ 5.000,00 (a apreensão de dinheiro que portava, quando da sua prisão, demonstra que realmente havia recebido parte do prometido - fl. 12, item 2). Suas penas, pois, merecem recrudescimento de 1/6 (um sexto), em razão da citada agravante.Para finalizar, a agravante tratada no art. 61, I, do CP incide no caso em tela, em relação a ALEXSANDRO.Após o trânsito em julgado de sentença condenatória (Ação penal n. 0002580-73.2XXX.403.6XX2 - Primeira Vara Federal em Dourados/MS), verificado em 19.05.2009 (fls. 31-2 do Apenso de Antecedentes), o denunciado praticou novo delito, aqui tratado, em 18.07.2013, situação que o enquadra na condição de reincidente (art. 63 do CP).Em função da comprovada reincidência, aumento suas penas em 1/6 (um sexto).As penas totalizarão, então:Para o denunciado ALEXSANDRO:Crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: 12 anos e 02 meses e 20 dias de reclusão [09 anos e 02 meses + 1/6 + 1/6] e 1221 dias-multa [916 + 1/6 + 1/6].Para o denunciado LUCAS:Crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: 07 anos e 07 meses e 20 dias de reclusão [09 anos e 02 meses de reclusão - 1/6] e 764 dias-multa [916 - 1/6].5.1.3. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO.Incide, no caso em tela, causa de aumento tratada na Lei n. 11.343/2006:Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), se:I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;(realcei)Quanto à aplicação do inciso I, não há dúvida acerca do tráfico envolvendo circunstância que evidencie a sua transnacionalidade.Ficou devidamente provado, quer seja pelas declarações das testemunhas (fl. 279), quer seja pelas informações obtidas do celular de ALEXSANDRO (fls. 156 a 177), quer pelos demais elementos constantes dos autos e conforme já relatado anteriormente, que o caminhão com a maconha apreendida saiu do Paraguai com destino a Sorocaba/SP. As circunstâncias mostram, pois, que o tráfico da droga ilícita teve início no Paraguai (droga oriunda do Paraguai e carregamento do caminhão no Paraguai), com o devido envolvimento e conhecimento pleno dos denunciados, presos no Brasil transportando a mercadoria espúria.Caracterizada a transnacionalidade do delito, envolvendo, pelo menos, dois países, Brasil e Paraguai.As penas dos dois denunciados, pela ocorrência da causa de aumento de pena, devem sofrer acréscimo de 1/6 (um sexto).Ao denunciado LUCAS aplica-se o disposto no 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto não ostenta antecedentes criminais e não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas ou de que integre organização criminosa. As penas, portanto, devem ser reduzida em 1/6 (um sexto).Haja vista a aplicação simultânea das causas de aumento e diminuição (mais e menos 1/6), estas devem ser compensadas entre si, mantendo-se as penas do denunciado LUCAS nos parâmetros fixados no item 5.1.2, supra.Afasto a incidência do 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o denunciado ALEXSANDRO, porquanto o denunciado não ostenta a condição de primário (conforme tratei no item 5.1.2, é tecnicamente reincidente). No mais, considerando o seu envolvimento, antes da prisão, em tráfico internacional de drogas, não posso concluir que, antes do flagrante, ostentava bons antecedentes. Afasto, também, a causa de diminuição relativa ao estado de necessidade, requerida pela defesa do denunciado ALEXSANDRO, posto que não há nos autos demonstração de ocorrência de hipóteses que justificassem a aplicação do artigo 24 do CP. As situações alegadas (vício em drogas, baixa renda, baixo grau de instrução) não podem ser consideradas justificativas para a prática de crimes, especialmente considerando a gravidade do delito cometido por ALEXSANDRO.Pela ausência de todos os requisitos legais, rechaço a incidência da causa de diminuição ali estabelecida.As penas totalizarão, então:Para o denunciado

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