Página 1147 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

750/755 e 758/820). Expeça-se guia de levantamento observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência. 4. Em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 em trâmite no STF e da recente decisão ali proferida, determino que se aguarde a modulação dos seus efeitos, oportunidade em que será analisada a impugnação apresentada e a suficiência ou não do depósito. 5. Com a notícia do julgamento da ADIN, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/ SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), CLEOMENES MARIO DIAS BAPTISTA (OAB 10705/SP)

Processo 041XXXX-69.1993.8.26.0053 (053.93.410518-9) - Procedimento Ordinário - Marcos Tadeu Alves Tavares e outros -Fazenda do Estado - Execução nº 18539/05 V I S T O S. 1.Trata-se de pedido de levantamento requerido pela parte exequente (fls. 1448/1450 e 1452/1454), após depósitos prioridade e integral do precatório. A parte executada defende a retenção dos valores que aduz serem devidos (fls. 1399/1445). 2. Retenção de Imposto de Renda: a parte exequente poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Pelo exposto, defiro o levantamento do valor incontroverso em favor da parte exequente (depósitos às fls. 1284/1302 e 1307/1396). Expeça-se guia de levantamento observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. 4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas auta rquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência. 5. Em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 em trâmite no STF e da recente decisão ali proferida, determino que se aguarde a modulação dos seus efeitos, oportunidade em que será analisada a impugnação apresentada e a suficiência ou não do depósito. 6. Com a notícia do julgamento da ADIN, tornem conclusos. 7. Fls. 1270/1281: Tendo em vista que os depósitos mencionados no ofício do DEPRE já foram levantados, conforme certidão de fls. 1268, deverão os exequentes providenciar a devolução dos valores levantados a maior, nos termos dos cálculos apresentados, acrescidos de juros e correção monetária. 8. Após, se em termos, encaminhem-se os autos à Seção Administrativa para que proceda à restituição ao DEPRE do valor devolvido pelos exequentes, nos termos requeridos às fls. 1270/1281, informando sobre a referida devolução. Int. - ADV: JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP)

Processo 041XXXX-52.1993.8.26.0053 (053.93.411806-9) - Procedimento Ordinário - Antonio Alves Rodrigues e outros -Fazenda do Estado de São Paulo - Reconsidero o determinado ás fls 559/560 itens 5 e 6 face ao novo entendimento deste setor. Assim, em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 em trâmite no STF e da recente decisão ali proferida, determino que se aguarde a modulação dos seus efeitos, oportunidade em que será analisada a impugnação apresentada e a suficiência ou não do depósito. - ADV: WALTER ERWIN CARLSON (OAB 149863/SP), ELIZABETE NEVES BATISTÃO (OAB 211068/SP), PATRICIA CARLSON (OAB 104235/SP)

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