Página 59 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 17 de Abril de 2014

e Bem Estar Social – Departamento da Família e Bem Estar Social e para a Secretaria Municipal de Governo – Fundo Social de Solidariedade.Segundo cópia do Instrumento Convocatório que acompanha a petição inicial, a abertura do Certame está marcada para ocorrer às 9h do dia 17 de abril de 2014.A Representante se insurge contra as seguintes disposições do ato convocatório:1 – Ilegalidade da forma de apresentação das amostras Afirma que o Edital exige das licitantes a apresentação das amostras em conformidade com o Item VI, complementada pelas observações no Anexo I, com a seguinte redação:“(...) 6.3 – A amostra deverá, obrigatoriamente, ser entregue no Departamento de Alimentação da Prefeitura Municipal de Matão até às 08h30min do dia 17 de Abril de 2014, IMPRETERIVELMENTE, sob pena de DESCLASSIFICAÇÃO DO ITEM NÃO AMOSTRADO.6.4 – A amostra, em embalagem original e de acordo com as descrições do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, deverá estar devidamente identificada por etiqueta com os seguintes dados:PREGÃO PRESENCIAL N.º 023/2014AMOSTRA DO ITEM N.º 01RAZÃO SOCIAL, CNPJ E ENDEREÇO DA EMPRESA 6.5 – AS AMOSTRAS SERÃO SUBMETIDAS À AVALIAÇÃO PELOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ALIMENTAÇÃO E POSTERIORMENTE SERÁ EMITIDO LAUDO CIRCUNSTANCIADO DOS RESULTADOS OBTIDOS, CLASSIFICANDO OU DESCLASSIFICANDO AS REFERIDAS AMOSTRAS.6.6 – O ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO SERÁ PÚBLICO FACULTADO ÀS LICITANTES QUE DEMONSTRAREM EXPRESSAMENTE A INTENÇÃO DE PARTICIPAÇÃO IN LOCO. (...) CRITÉRIO PARA AMOSTRAS:A) OBRIGATÓRIO APRESENTAR AMOSTRA DO ITEM EM EMBALAGEM ORIGINAL DO FABRICANTE A FIM DE REPRESENTAR PADRÃO, MARCA, TIPO, COMPOSIÇÃO, DATA DE FABRICAÇÃO E DATA DE VALIDADE DOS PRODUTOS. “EXIGE-SE AMOSTRA LACRADA, ORIGINAL DO FABRICANTE.”B) AS EMPRESAS LICITANTES SERÃO AUTOMATICAMENTE DESCLASSIFICADAS SENÃO APRESENTAREM AMOSTRA.C) AS AMOSTRAS SERÃO AVALIADAS EM NOSSO DEPTO. DE ALIMENTAÇÃO QUE EMITIRÁ RELATÓRIO DE ANÁLISE APRESENTANDO OS RESULTADOS OBTIDOS PARA HABILITAÇÃO INABILITAÇÃO DAS LICITANTES.(...)”.Pondera que essas previsões afrontam a jurisprudência deste Tribunal, ressaltando não haver razoabilidade na imposição de amostra por todas as licitantes interessadas em participar do Certame na ocasião da entrega dos envelopes de proposta e habilitação, porquanto impõe ônus exagerado e desnecessário às proponentes, encarecendo o custo de participação na licitação e desencorajando a presença de potenciais interessadas.Para fundamentar seu ponto de vista, reporta-se à jurisprudência no sentido de que a exigência de amostras deve ser dirigida à licitante provisoriamente declarada vencedora, como condição de adjudicação do objeto, a exemplo das decisões proferidas nos processos TC-41193/026/11 e TC-41201/026/11, TC-594/989/12-1 e TC-596/989/12-9, TC-654/989/12-8, TC-1217/989/12-8, TC-1297/989/13-9 e TC-1283/989/13-5, TC-1447/989/12-0, TC-1523/989/13-5, TC-1308/989/12-8, entre outros.Acrescenta que, ao exigir a apresentação de amostras em período anterior à abertura dos envelopes, ainda que mínimo, encurta indevidamente o momento de entrega da documentação exigível no procedimento licitatório, ensejando, inclusive, a violação ao sigilo de propostas comerciais, conforme hipótese coibida pela Súmula nº. 19 deste Tribunal.2) Da ausência de critérios para a análise das amostras.Impugna, igualmente, a ausência de critérios objetivos para exame das amostras, vez que o Item VI do Edital e as observações do Anexo I trata a questão de forma vaga. Reporta-se ao decidido no processo 11892/026/11 em que se reprovou falha da espécie.Acrescenta que o Edital tampouco estabelece as hipóteses de desclassificação, mesmo que baseadas em análises comparativas, de forma a garantir o exercício do contraditório por eventual licitante que venha a ter sua amostra reprovada, garantindo a transparência e objetividade do Certame.Ao final, requer a suspensão do Certame e a procedência da Representação.É o relatório.Decido.Examinando os termos da presente Representação, pude visualizar disposições editalícias que, ao menos em tese, contrariam as normas de regência e a jurisprudência deste Tribunal, em especial no que diz respeito à antecipação do momento de apresentação de amostras.Observo, além disso, que o Anexo I, Item C, do Edital indevidamente condiciona a habilitação à aprovação das amostras, o que também requer esclarecimentos por parte da Representada.Por esses motivos, e considerando que o Certame impugnado tem abertura marcada para 9h do dia 17/04/2014, com fundamento no parágrafo único do art. 221 de nosso Regimento Interno, determino a expedição de ofício à autoridade responsável pelo procedimento, requisitando-lhe cópia completa do edital, a ser remetida a esta Corte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Faculto-lhe, ainda, no mesmo prazo, o oferecimento de esclarecimentos quanto aos pontos de impropriedade tratados na inicial e sobre o aspecto por mim suscitado.No interesse da lisura do certame e, considerando que este Tribunal poderá decidir pela alteração do ato convocatório, determino a suspensão do Certame até apreciação final da matéria. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão, das representações e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

DESPACHOS DO AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO SAMY WURMAN

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