Página 80 do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 22 de Abril de 2014

DJT 24/9/2012 p. não indicada) ; (RO 00410-2009-103-22-00-4, Rel. Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, Revisora: ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS,TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/3/2010, DJT 9/4/2010 p. não indicada); (RO 01182-2011-001-22-00-3, Rel. Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/1/2012, DJT 25/1/2012 p. não indicada); (RO 00541-2005-102-22-00-1, Rel. Desembargadora ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 16/2/2006, DJT 13/3/2006 p. 09); RO 00502-2005-102-22-00-4, Rel. Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 8/11/2005, DJT 18/1/2006 p. 02).

Destarte, não merece provimento o pleito de dispensa da anotação da CTPS, máxime tendo em vista a questão de ordem pública e vetusta, iterativa e uniforme jurisprudência do C. TST e E. TRT da 22ª Região.

Quanto aos honorários advocatícios, o jus postulandi, ao meu sentir, é uma faculdade concedida às partes e não pode erigir-se como muralha para obstruir a concessão da verba honorária, quando a litigante escolheu defender-se com a contribuição de um causídico. O Supremo Tribunal Federal, a propósito da imprescindibilidade do advogado, em face da interpretação do art. 133, do Estatuto Fundamental, já se pronunciou no julgamento da Revisão Criminal nº 4.856, relator para o acórdão o Exmo. Sr. Min. Celso de Mello, de cuja ementa é oportuno realçar os seguintes trechos:

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