Argumenta ainda que "analisando a anexa cópia do acórdão proferido pela d. Autoridade coatora não se localiza nenhum fundamento suficiente para submeter o paciente a exame criminológico" (fl. 8).
Por fim, aduz que "no caso em voga, o paciente corre o risco iminente de retornar ao cárcere somente para cumprir uma perícia que notoriamente é irrazoada e desnecessária" (fl. 9).
Diante disso, pleiteia, em tema liminar, pela cassação do acórdão impugnado, reconhecendo a desnecessidade da realização de exame criminológico, restabelecendo assim a decisão de primeiro grau, e subsidiariamente, caso se entenda necessário o exame criminológico, possa o paciente aguardar em liberdade a realização do referido exame (fl. 14).