Página 295 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 23 de Abril de 2014

e vinte e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais, e dezenove centavos), eis que determino a incidência da correção monetária (INPC) até 31-mar-2014 (último índice disponível CGJSC), além dos juros de mora (0,5% a.m.) até a decretação da falência (26-jul-2000).

Caso haja ativos para o pagamento integral dos juros após a liquidação do principal devido a todos os credores, inclusive quirografários, nada impede que os juros supervenientes a quebra possam ser postulados em primeira instância pelo Apelante, na mesma categoria do crédito que ora se reconheceu, deixando-se de fazer a reserva com relação a este particular já que não houve pedido expresso no apelo neste sentido. Sem honorários sucumbenciais (art. 208, § 2º, do DL7.661/1945), porquanto não houve resistência propriamente dita do síndico à habilitação deste crédito (apenas divergência de cálculo).

Ressalvo, todavia, que caso haja recurso da massa contra a presente decisão nada impede sejam arbitrados honorários sucumbenciais pelo colegiado (STJ, EREsp 108.299-SP, EREsp 188.759-MG, JBCC 192/128, REsp 172.973-MG).

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