segurado deveria restituir integralmente e devidamente corrigidos todos os valores recebidos a título do benefício, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do demandante e garantir o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, resguardando-se os direitos dos demais segurados e da própria Administração.
Como é claro, essa não é a intenção da parte autora, que expressamente deseja a desaposentação para aproveitar o tempo anterior, mas não restituir o recebido, entendo que – também sob esse aspecto - a pretensão esbarra no texto expresso da lei previdenciária acima citada.
EM QUARTO LUGAR, porque – uma vez deferido o benefício de aposentadoria ao segurado, nos termos da legislação vigente – desse ato concessório emanam obrigações para a autarquia previdenciária, que não podem sofrer modificação unilateral. A propósito, mesmo a lei nova que viesse a ser promulgada não poderia afetar os atos pretéritos, uma vez que o ato administrativo concessório da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora se insere na classificação constitucional dos atos jurídicos perfeitos, que, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não podem ser objeto de alteração nem mesmo por lei. Destaco que cuida-se, aqui, de cláusula pétrea da nossa Constituição, insuscetível de modificação por qualquer meio, inclusive emenda constitucional.