Página 1480 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Abril de 2014

segurado deveria restituir integralmente e devidamente corrigidos todos os valores recebidos a título do benefício, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do demandante e garantir o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, resguardando-se os direitos dos demais segurados e da própria Administração.

Como é claro, essa não é a intenção da parte autora, que expressamente deseja a desaposentação para aproveitar o tempo anterior, mas não restituir o recebido, entendo que – também sob esse aspecto - a pretensão esbarra no texto expresso da lei previdenciária acima citada.

EM QUARTO LUGAR, porque – uma vez deferido o benefício de aposentadoria ao segurado, nos termos da legislação vigente – desse ato concessório emanam obrigações para a autarquia previdenciária, que não podem sofrer modificação unilateral. A propósito, mesmo a lei nova que viesse a ser promulgada não poderia afetar os atos pretéritos, uma vez que o ato administrativo concessório da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora se insere na classificação constitucional dos atos jurídicos perfeitos, que, conforme art. , XXXVI, da Constituição da República, não podem ser objeto de alteração nem mesmo por lei. Destaco que cuida-se, aqui, de cláusula pétrea da nossa Constituição, insuscetível de modificação por qualquer meio, inclusive emenda constitucional.

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