Página 3308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Abril de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

"A discussão acerca da dosimetria da pena, nos moldes pretendidos, não se coaduna com a via especial. Não se verifica qualquer ilegalidade na primeira fase da dosimetria das penas. O acórdão manteve o 'quantum' fixado de forma individualizada, de acordo com o livre convencimento motivado. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de nova valoração das circunstâncias judiciais e individualização das penas é permitida apenas nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade. Desse modo, o reexame da questão, nos termos pretendidos, demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se os precedentes: (...)

No que tange à aplicação à pena da tentativa, o acórdão assenta: (...)

Observa-se que o critério adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: (...)

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