Página 1250 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Abril de 2014

I - RELATÓRIOA parte autora, qualificada na inicial, propôs a presente ação civil, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na utilização de índice de correção monetária dos valores depositados em contas fundiárias de titularidade da parte autora diverso da TR (aplicação dos índices INPC ou, sucessivamente, IPCA-e), a partir da competência de 1999. Requer, ainda, a condenação da ré à obrigação de pagar quantia certa dos valores ao final apurados, consoante a aplicação dos índices de correção monetária mencionados, promovendo os créditos respectivos nas contas vinculadas ao FGTS da parte autora. Com a petição inicial vieram os documentos.II - FUNDAMENTAÇÃOConcedo à parte autora os benefícios da lei de assistência judiciária. Anote-se.MÉRITOA matéria versada neste processo é unicamente de direito, e, ao que posso depreender ao passar em revista os assentamentos deste Juízo (1ª Vara Federal de São José dos Campos), já houve manifestações anteriores sobre tema, com julgamentos reiterados no sentido da total improcedência do pedido.A dicção literal do art. 285-A do CPC estabelece que quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.A parte destacada no texto evidencia que a pretensão do Legislador não foi a de atrelar os precedentes à figura pessoal do magistrado, mas ao juízo no qual este exerce sua função judicante. Essa, aliás, é mesmo a melhor exegese do artigo, posto que a reforma processual, como se evidencia pela própria adoção da medida consistente no julgamento prima facie, intentou diminuir o número de processos versando a mesma matéria - e, acaso se exigisse a identidade do magistrado para fins de aplicação do dispositivo, muitas comarcas ou subseções judiciárias não atingiriam tal desiderato, haja vista a constante alteração e alternação de juízes titulares e substitutos.Noutras palavras, tenho que o legislador não se mostrou, no caso em voga, desatento à realidade da Magistratura nacional, e permitiu que o mecanismo de celeridade encartado no art. 285-A do CPC seja utilizado sempre que o magistrado identifique que, no juízo em que está exercendo suas funções, o mesmo pleito já fora definitivamente analisado por outro juiz.É certo que, por outro lado, não há no dispositivo qualquer ordem para que o magistrado, em não concordando com os precedentes já externados no juízo, aplique-os ainda assim. Isso constituiria flagrante inconstitucionalidade, por influência indevida no afazer judicante e na independência dos magistrados.Mas, havendo aderência do juiz aos fundamentos e ao deslinde dos casos já analisados, abriu-se-lhe a possibilidade de que, valendo-se do normativo em questão, deixe de determinar a citação do réu, proferindo, desde logo, sentença na qual explicite a total improcedência do pedido que lhe foi dirigido, reproduzindo os fundamentos já conhecidos pela comunidade local.Adiro, como já deixei entrever, a tal entendimento, e, considerando que a matéria posta à análise neste processo é unicamente de direito e que já houve prolação de sentenças de total improcedência em outros feitos idênticos, adiro, outrossim, ao quanto decidido em tais casos e julgo o pedido nos termos do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.º 11.277, de 07 de fevereiro de 2006, dispensando a citação do INSS.Assim, citando, como paradigma, a sentença prolatada por este juízo no processo nº 000XXXX-72.2013.4.03.6103, tendo como partes Cíntia do Nascimento Silva (parte autora) e Caixa Econômica Federal (ré), dispenso a citação da CEF, nos exatos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil (Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada), devendo ser observado que:(...) A cláusula do devido processo legal (due process of law), cuja essência reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade interventiva do Poder Público que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade (STF, ADI 1063 MC-QO, Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 18/05/1994. Tribunal Pleno. Publicação: DJ 27-04-2001 PP-00057), encontra concretização nas normas infraconstitucionais, as quais delimitam e densificam esse importante princípio constitucional (STF, Pet 2066 AgR/SP, Relator Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 19/10/2000. Tribunal Pleno. Publicação: DJ 28-02-2003 PP-00007). O art. 285-A do CPC foi introduzido na legislação processual com o objetivo de economia de tempo, buscando evitar a repetição de demandas que envolvam questões já pacificadas, não afrontando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.(...) (TRF4, AC 2007.70.00.000118-9, Quarta Turma, Relator Jairo Gilberto Schafer, D.E. 10/12/2007) Passo, então, a reproduzir o teor da sentença anteriormente prolatada neste Juízo, nos autos do processo nº. 000XXXX-72.2013.4.03.6103:Vistos em sentença. A parte autora, qualificada na inicial, propôs a presente ação sob o rito ordinário, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na utilização de índice de correção monetária dos valores depositados em contas fundiárias de titularidade da parte autora diverso da TR (aplicação dos índices INPC ou, sucessivamente, IPCA-e), a partir da competência de 1999. Requer, ainda, a condenação da ré à obrigação de pagar quantia certa dos valores ao final apurados, consoante a aplicação dos índices de correção monetária mencionados, promovendo os créditos respectivos nas contas vinculadas ao FGTS da parte autora. Em despacho inicial, foi concedida à parte autora a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da CEF.Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.Em suma, é o relatório. Fundamento e decido. PreliminaresRejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF, bem como indefiro o pedido de inclusão da União Federal e do BACEN no polo passivo da demanda.Os recolhimentos destinados ao FGTS são depositados em contas vinculadas dos

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