Página 109 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 24 de Abril de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

Tribunal ou, onde houver , dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (Turma, Câmara ou Seção).

É preciso ter presente , por necessário, que o respeito ao postulado da reserva de plenário – consagrado pelo art. 97 da Constituição ( e introduzido , em nosso sistema de direito constitucional positivo, pela Constituição de 1934) – atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, consoante adverte o magistério da doutrina (LÚCIO BITTENCOURT, “ O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis ”, p. 43/46, 2ª ed., 1968, Forense; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “ Comentários à Constituição Brasileira de 1988 ”, vol. 2/209, 1992, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, “ Constituição do Brasil Interpretada ”, p. 1.424/1.440, 6ª ed., 2006, Atlas; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “ Curso de Direito Constitucional Positivo ”, p. 50/52, item n. 14, 27ª ed., 2006, Malheiros; UADI LAMMÊGO BULOS, “ Constituição Federal Anotada ”, p. 939/943, 5ª ed., 2003, Saraiva; LUÍS ROBERTO BARROSO, “ O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro ”, p. 77/81, itens ns. 3.2 e 3.3, 2004, Saraiva; ZENO VELOSO, “ Controle Jurisdicional de Constitucionalidade ”, p. 50/51, item n. 41, 1999, Cejup; OSWALDO LUIZ PALU, “ Controle de Constitucionalidade ”, p. 122/123 e 276/277, itens ns. 6.7.3 e 9.14.4, 2ª ed., 2001, RT, v.g.).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem reiteradamente proclamado que a desconsideração do princípio em causa gera , como inevitável efeito consequencial, a nulidade absoluta da decisão judicial colegiada que, emanando de órgão meramente fracionário, haja declarado a inconstitucionalidade de determinado ato estatal ( RTJ 58/499 – RTJ 71/233 – RTJ 110/226 – RTJ 117/265 – RTJ 135/297) ou , então, “embora sem o explicitar”, haja afastadoa incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição” ( RTJ 169/756-757, v.g.).

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