Às fl. 593 e 609/612 constam, inclusive, Termos de Depoimento de Luiz Antônio Gamaleira, no qual há declaração expressa de que não pode afirmar que o Réu foi o autor do atentado, sofrido em sua residência.
Assim sendo, não merece acolhida as alegações iniciais neste particular.
Portanto, configurada a prática de agiotagem e o enriquecimento do demandado de forma desproporcional aos seus vencimentos, resta a aplicação das sanções pertinentes.