pela Portaria nº 102/DG/DPE, de 16/06/98, destinada à instauração de procedimento administrativo disciplinar no âmbito do DNOCS (fls. 51/72 do volume principal).
Quanto à alegação de que o nome do recorrente não constou do processo administratativo instaurado no âmbito do DNOCS, não podendo, portanto, ser arrolado nesta Corte, cumpre assinalar que o Tribunal tem suas competências definidas pela Constituição, não se submetendo a procedimentos administrativos adotados por seus entes jurisdicionados, conforme destacado pela Serur.
Nessas circunstâncias, acolho os pareceres precedentes e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.