Página 131 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Maio de 2014

um estabelecimento.Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. Pelo que consta da legislação de regência, apenas farmácias podem captar receitas contendo prescrições magistrais e oficinais e, no caso de farmácias com filiais, é vedada a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos. De fato, conforme os 1º e 2º do art. 36 da Lei 5.991/1973, incluídos pela Lei 11.951/2009, a receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário, sendo vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas, sendo ainda vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos. No que tange a proibição da captação de receitas de medicamentos, a mesma foi, inicialmente, prevista pela Resolução RDC 33/2000, da ANVISA. Antes do advento da Lei 11.951/2009, alguns julgados (colacionados pela autora) entendiam que a ANVISA não poderia restringir as atividades de manipulação de medicamentos e criar obrigações não previstas em lei. Todavia, com a edição da Lei 11.951/2009, que incluiu os 1º e 2º no artigo 36 da Lei nº 5.991/1973, o debate quanto ao poder regulamentar da ANVISA caiu por terra de modo que atualmente a lei é clara ao vedar a intermediação de fórmulas e a captação de receitas de prescrições por parte de filiais para que a manipulação se dê em apenas um estabelecimento. A ratio legis foi exatamente manter direto o vínculo entre o paciente e o farmacêutico elaborador de seu medicamento, vale dizer, a Lei 11.951/2009 tem por finalidade garantir a qualidade dos serviços de manipulação de medicamentos, a fim de preservar a saúde pública, favorecendo o paciente no acesso direto às farmácias e suas filiais. As farmácias de manipulação, de fato, englobam, além da atividade de manipulação, a orientação farmacêutica ao paciente, sendo esta última atribuição do profissional farmacêutico responsável pelo estabelecimento e pelas atividades lá desenvolvidas, sendo certo que o processo de rastreabilidade das informações com relação aos produtos manipulados ficaria prejudicado com a criação de postos de coleta, no que tange às informações dos pacientes, dos lotes de matérias-primas utilizados, do transporte, da conservação e da dispensação. Com efeito, os dispositivos da Lei 11.951/2009 são instrumentos de garantia e proteção à saúde, diminuindo os riscos decorrentes de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária, não podendo ser imputadas como ofensivas aos princípios da isonomia, da legalidade, dentre outros, para albergar interesses econômicos da autora. Também me parece evidente que a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais por outros estabelecimentos de comércio de medicamentos que não as farmácias apresenta risco sanitário, não havendo maiores dúvidas que a Lei 11.951/2009 privilegia, de fato, o direito à saúde. Ou seja, os 1º e 2º do artigo 36 da Lei 5.991/1973 proíbem que as filiais de farmácias de manipulação repassem à sua matriz, ou a determinada sucursal do mesmo grupo, receitas de medicamentos, para fins de manipulação. Nada obsta os órgãos de vigilância sanitária de fiscalizarem e acusarem infrações relacionadas à intermediação de fórmulas, atividades que se encontram dentre as atribuições da ANVISA, com ações de vigilância sanitária sobre produtos e serviços relacionados à manipulação de medicamentos. Tais ações abrangem desde a normatização técnica até a efetiva fiscalização e controle da produção e comercialização dos medicamentos. Assim, não há ilegalidade na atuação da ANVISA, e tampouco os dispositivos apontam vícios de constitucionalidade. Não há que se falar em afronta aos princípios da livre iniciativa privada, da livre concorrência, e do livre exercício profissional, uma vez que os 1º e 2º do artigo 36 da Lei nº 5.991/1973 resguardam outro princípio constitucional, o da proteção à saúde. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do E. TRF da 3ª Região: MANDADO DE SEGURAÇA DE FARMÁCIA A ATACAR PROIBIÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS/PRESCRIÇÕES MEDICAMENTOSAS, SUBITEM 5.3.2 DA RESOLUÇÃO ANVISA 33/00, A QUAL A PRESTIGIAR DIRETA RELAÇÃO RESPONSABILIZATÓRIA FARMACÊUTICO/PACIENTE -MOTIVAÇÃO NEGOCIAL IMPETRANTE INFERIOR AO CONSTITUCIONAL VALOR DA SAÚDE PÚBLICA - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - IMPROVIMENTO AO APELO IMPETRANTE 1. Em cena o egoístico interesse impetrante, por entender o atendimento consorciado com outra farmácia se situaria superior ao disposto pelo subitem 5.3.2 da Resolução 33/2000, ANVISA, a qual a proibir exatamente a captação de receitas de prescrições, cujo fundamento a sabiamente compreender deva ser direto o vínculo entre o paciente e o farmacêutico elaborador de seu medicamento. 2.Já emanando, dos arts. 41 e 42 da Lei 5.991/73, o comando embasador de tão sensata preocupação, veemente que inoponível a gama de valores privatísticos invocada na preambular, pois superior a tudo a Saúde Pública em voga, arts. 196 e 197, Lei Maior, cumprindo a ANVISA o fundamental papel a tanto. 3.Tema da mais alta relevância o em foco, não subsiste a tese impetrante/apelante, superior a preocupação exatamente com o lastro responsabilizatório salientado, inafastável por motivações mercantis, data vênia, como as impulsionadoras dessa demanda. 4.Improvimento à apelação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Especializada, MAS nº 00021162220024036100, Relator Juiz Conv. SILVA NETO, DJF3 23/02/2010) No mesmo sentido, julgado do E. TRF da 2ª Região: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANVISA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. CAPTAÇÃO DE RECEITAS DE MEDICAMENTOS. CENTRALIZAÇÃO TOTAL DA MANIPULAÇÃO EM APENAS UM ESTABELECIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. LEI Nº 11.951/2009. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À SAÚDE. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela ANVISA em ação de rito ordinário objetivando, basicamente, a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 36 da Lei

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