Página 2366 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Maio de 2014

Processo 000XXXX-17.2012.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Liceu Coração de Jesus - Centro Universitário Salesiano de Lorena - Monize Silva Garcia - “Fica o exequente intimado a complementar a diligência do Sr. Oficial de Justiça, na importância de R$ 27,18, conforme certidão de fls. 101”. - ADV: ALINE DE SOUZA CRUZ (OAB 290498/ SP)

Processo 000XXXX-33.2013.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Gisele Ribeiro Martins -Lojas Marisa S/A - “Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 10 dias, sobre a proposta de honorários periciais apresentada às fls. 108”. - ADV: DYEGO FERNANDES BARBOSA (OAB 180035/SP), RICARDO BLAJ SERBER (OAB 231805/ SP), DANIELA ARICÓ HAUSCH (OAB 234350/SP), CLAUDINEI SILVESTRE PALANDI (OAB 315839/SP)

Processo 000XXXX-33.2013.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Gisele Ribeiro Martins - Lojas Marisa S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais devido a inscrição do nome da Autora pela Ré em órgãos de proteção ao crédito, na qual alega a autora sequer ter havido contratação. Em preliminar de contestação, alega a Ré ser parte ilegítima, pois é loja e não administradora de cartão de crédito não atuando em operações no mercado financeiro. A preliminar deverá ser afastada, antes porém, cabe fazer uma breve análise quanto a matéria teórica para melhor esclarecimento. Essa condição da ação é conceituada precisamente, pelo Prof. e Des. gaúcho Adroaldo Furtado Fabrício, assim, “A legitimatio ad causam, descontadas divergências de detalhe e nominalismos despiciendos, é a “pertinência subjetiva da ação”, vale dizer, a correspondência entre as posições de autor e de réu e, respectivamente, de sujeito ativo e passivo da relação jurídico-material afirmada (ou vice-versa, no caso da ação declaratória negativa)”. Assim, embora a loja Ré não atue no mercado financeiro como operadora de cartão de crédito ela tem seu sistema próprio de crediário aos clientes e é ela que conta como quem tenha negativado o nome da autora, daí estar presente a pertinência subjetiva da ação e, portanto, a legitimidade. Tanto é pertinente a relação que juntou cópia de suposto contrato de crédito com a autora. Logo, afasto a preliminar, como dito. Presentes as demais condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito SANEADO. Fixo como pontos controvertidos a efetiva contratação pela Autora com a Ré e a autenticidade da assinatura no documento de fl. 68. Considerando a necessidade de conhecimento técnico específico para bem se determinar a autenticidade no documento citado, DEFIRO a prova pericial requerida oportuno tempore, e nomeio perito na pessoa do bel. ROMULO BORGES, perito grafotécnico, para proceder à perícia, independente de compromisso, que deve ser intimado a apresentar sua proposta de honorários no prazo de dez (10) dias, sobre a qual deverão as partes se manifestarem tb no referido prazo. Faculto, ainda, às partes, a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, também no mesmo prazo. Homologada a proposta de honorários, deverá a Ré depositar o valor. Assim é, porque a Autora alega a não contratação e a Ré a afirma juntando documento, desta é o ônus de provar a autenticidade dele e assinatura, afinal à Autora não cabe a dita prova negativa, tudo para a fornecedora de crédito tornar induvidoso para o Juiz da causa que houve efetivamente a contratação pela Autora e, enfim que dela é a responsabilidade pelo pagamento do débito. Tudo isso, pois sem sequer ser necessário se falar em inversão do onus probandi (por ser consumidora a autora e fornecedora a ré). Por ora, desnecessária e inócua a prova oral pedida pela Autora, podendo esta ser produzida subsidiariamente à prova pericial, caso ainda haja necessidade. Laudo em 30 dias. Após a juntada, digam as partes sobre, inclusive, se insistem nas provas orais, sob pena de preclusão. Int.-se. Guaratinguetá, 11 de abril de 2014. - ADV: DYEGO FERNANDES BARBOSA (OAB 180035/SP), RICARDO BLAJ SERBER (OAB 231805/SP), DANIELA ARICÓ HAUSCH (OAB 234350/SP), CLAUDINEI SILVESTRE PALANDI (OAB 315839/SP)

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